sexta-feira, 16 de abril de 2010

REGIMENTO ESCOLAR


RESOLUÇÃO SME Nº 1074 , DE 14 DE ABRIL DE 2010.



Dispõe sobre o Regimento Escolar Básico do Ensino Fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,


RESOLVE

TÍTULO I


CAPÍTULO ÚNICO


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Art. 1.º Esta Resolução dispõe sobre o Regimento Escolar Básico do Ensino Fundamental das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.


TÍTULO II


DA IDENTIFICAÇÃO DA CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO E DA MISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO


CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAçãO DA INSTITUIçãO DE ENSINO




Art. 2.º As Unidades Escolares, integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino são administradas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal em vigor.


Art. 3.º As Unidades Escolares Municipais são públicas e gratuitas e se fundamentam nas diretrizes básicas emanadas da política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação.


Art. 4.º Cada Unidade Escolar se encontra sob a jurisdição de uma Coordenadoria Regional de Educação – E/SUBE/CRE – com a qual funciona articulada, em ação conjunta com o Nível Central da Secretaria Municipal de Educação – SME.


Art. 5.º O horário de funcionamento das Unidades Escolares da rede poderá ser integral ou parcial, em regime de turnos diurnos.


Parágrafo único. Poderão existir Unidades Escolares com funcionamento noturno.




CAPíTULO II
DA CONCEPçãO DE EDUCAçãO E DA MISSãO DA INSTITUIçãO DE ENSINO


Art. 6.º A política de democratização desenvolvida na rede municipal deve assegurar a melhoria da qualidade de ensino e a valorização da escola pública, em todos os seus níveis e segmentos, e dos profissionais de educação mediante:


I – uma política salarial justa e digna;


II – um plano de cargos e salários atualizado, que permita ascensão profissional durante o exercício do cargo;


III – a garantia da realização dos centros de estudos, de acordo com a legislação em vigor;


IV – a garantia da capacitação desses profissionais em locais descentralizados dentro ou fora do horário de trabalho, garantindo o atendimento alternativo ao aluno;


V – a garantia das condições materiais e de pessoal indispensáveis ao pleno desenvolvimento do aluno e ao trabalho dos profissionais de educação, ressaltando-se o compromisso do governo e da comunidade escolar com a conservação e a manutenção do prédio, do acervo, do mobiliário escolar e de todo o equipamento de infraestrutura necessário ao desenvolvimento do trabalho educativo;


VI – o acesso e permanência do aluno, garantindo-se atendimento especial e adequado ao aluno portador de necessidades educativas especiais, com o devido acompanhamento de profissionais capacitados, de acordo com as orientações do Instituto Helena Antipoff (IHA);


VII – o direito do aluno à matrícula em unidade escolar próxima a sua residência, respeitando-se o limite da capacidade de atendimento desta Unidade Escolar;


VIII – a participação da comunidade escolar, através dos seus organismos como o Conselho Escola Comunidade e o Grêmio Estudantil, na gestão da Unidade Escolar;


IX – a formação da cidadania do aluno;


X – o acesso à cultura e às transformações tecnológicas.




CAPíTULO III
DO PROJETO POLíTICO–PEDAGóGICO


Art. 7.º A elaboração do Projeto Político Pedagógico é prerrogativa de cada unidade de ensino, que será construído de acordo com as necessidades e anseios da comunidade escolar, respeitadas com as diretrizes do Nível Central da SME.


Art. 8.° O processo de consolidação do Projeto Político-Pedagógico, em todas as suas etapas, deve ter a ação conjunta dos segmentos da comunidade escolar, por meio de seus organismos (Conselho Escola Comunidade e Grêmio Estudantil).


Art. 9.º Todas as diretrizes, ações, filosofia e objetivos da Unidade Escolar devem estar delineados no Projeto Político Pedagógico.


Parágrafo único. Do Projeto Político Pedagógico deverão constar: o diagnóstico da comunidade escolar atendida pela Unidade Escolar, as condições físicas, os recursos humanos e materiais disponíveis, as metas, objetivos pretendidos e as estratégias de ação e de avaliação do processo.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR


CAPíTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 10. Caberá à estrutura administrativa da Unidade Escolar gerenciar todas as ações administrativas, pedagógicas, sócio-culturais, de acordo como as normas e diretrizes educacionais do Nível Central.


Art. 11. As Escolas Municipais dispõem da seguinte organização básica:


I – Direção


II – Equipe Pedagógica


III – Corpo Docente


IV – Corpo Discente


V – Funcionários de Apoio


VI – Conselho Escola Comunidade – CEC


VII – Grêmio


Parágrafo único. A liberdade de expressão deve ser assegurada a todos que compõem a organização básica das Unidades Escolares.






CAPíTULO II
DA DIREçãO


Art. 12. A direção da Unidade Escolar é exercida por um diretor geral e diretor(es) adjunto(s), avaliados pela E/SUBE/CRE e referendados pela consulta à comunidade .


Art. 13. A Direção é responsável pela coordenação do processo de planejamento, supervisão e avaliação das ações pedagógica, comunitária e administrativa, de acordo com as normas emanadas do Nível Central, garantindo a qualidade da educação oferecida para todos os alunos.


Art. 14. A Direção deverá cumprir e fazer cumprir a Legislação vigente, a Lei Orgânica do Município e o Estatuto do Funcionalismo Público Municipal do Rio de Janeiro, as determinações emanadas do Nível Central e das Coordenadorias Regionais de Educação, bem como o regulamento e o regimento básico da Rede Municipal de Ensino.


CAPíTULO III


Art. 15. A Coordenação pedagógica é formada por professores, de acordo com os quantitativos estabelecidos pelas diretrizes da SME.


Art. 16. Cabe aos profissionais desta equipe a coordenação do processo de planejamento, supervisão e reformulação da ação pedagógica, em conjunto com a direção e demais professores da Unidade Escolar, de acordo com as normas e orientações emanadas da SME, para assegurar unidade e consistência no processo de ensino-aprendizagem.


CAPíTULO IV
DO CORPO DOCENTE


Art. 17. O corpo docente de cada Unidade Escolar é constituído pelos professores designados pela autoridade competente para exercício na instituição.


Art. 18. São direitos e deveres destes profissionais além dos fixados no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal e nas demais normas que regem a matéria:


I – participar na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico;


II – preparar as aulas;


III – liderar em sala o processo de ensino-aprendizagem;


IV – manter-se atualizado;


V – formular, aplicar e corrigir provas e outras avaliações;


VI – elaborar propostas de trabalho e dever de casa e corrigi-los;


VII – preencher todos os dados constantes do Diário de Classe;


VI – estar atento às necessidades individuais de cada aluno.


CAPíTULO V
DO CORPO DISCENTE


Art. 19. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.


Art. 20. São direitos do aluno aqueles fixados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, particularmente:


I – Assistir às aulas e participar das demais atividades pedagógicas escolares;


II – Ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação em decorrência de diferenças étnicas, de credo, gênero, ideologia, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;


III – Ter ensino de qualidade ministrado por profissionais capacitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de atuação;


IV – Ter oportunidade de ampliação de carga horária, com atividades garantidas através da educação integral, dos projetos, dos programas e das Unidades de Extensão;


V – Ter assegurada a sua participação na gestão democrática da escola.


Art. 21. São deveres do aluno:


I – Ser assíduo e pontual às atividades pedagógicas escolares, permanecendo na Unidade Escolar durante o horário estabelecido;


II – Estar sempre devidamente uniformizado. Em caso de justificativa fundamentada, o aluno poderá utilizar camiseta de manga curta ou comprida, dentro dos padrões de tamanho e comprimento do uniforme e bermuda ou saia, dentro do esperado em estabelecimento escolar;


III – Participar, semanalmente, do hasteamento da Bandeira e do canto do Hino Nacional, com postura adequada;


IV – Assistir às aulas, respeitando as determinações de caráter disciplinar e pedagógico;


V – Uma vez em sala de aula, aguardar o professor. A saída de sala só se dará mediante autorização do professor;


VI – Ao sentir-se mal, o aluno deverá informar imediatamente ao seu professor, que o encaminhará à secretaria para que sejam tomadas as medidas necessárias;


VII – Colaborar para a preservação e manutenção do prédio, do mobiliário, de todo o material escolar e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento do trabalho pedagógico, além das instalações de uso coletivo;


VIII – Estabelecer uma relação de respeito com seus colegas, professores, funcionários da Unidade Escolar e demais representantes da comunidade escolar;


IX – Conhecer e cumprir o regimento básico da Rede Municipal de Ensino;


X – Realizar o dever de casa proposto pelo professor e refazê-lo se solicitado;


XI – Procurar o professor ou diretor, em caso de falta nos dias de provas ou outras avaliações, para justificar-se e ter nova data marcada de acordo com a necessidade. Na impossibilidade de fazê-lo, caberá ao responsável adotar tal procedimento.


Art. 22. Não será permitido:


I – O uso de boné ou similar nas dependências da Unidade Escolar;


II – O uso de adereços que expressem insinuações sexuais nas dependências da Unidade Escolar;


III – Ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aulas, salvo expressa autorização ou solicitação do responsável;


IV – Qualquer comportamento de agressão física, verbal ou eletrônica a aluno, professor, funcionário da Unidade ou demais representantes da comunidade escolar;


V – O uso do celular na sala de aula e de quaisquer aparelhos eletrônicos portáteis, podendo acarretar apreensão, por até dois dias, pela direção.


Parágrafo único. A Unidade Escolar não se responsabilizará por objetos de valor perdidos ou extraviados dentro do espaço escolar.


Art. 23. Caso o aluno não cumpra seus deveres, a Unidade Escolar poderá tomar as atitudes cabíveis, previstas neste Regimento Básico Escolar, com o apoio do CEC.


Art. 24. Aos alunos que descumprirem os seus deveres, esgotadas todas as possibilidades de conciliação, aplicar-se-ão as seguintes medidas:


I – Advertência e repreensão verbal;
II – Advertência e repreensão por escrito;
III – Comunicação da ocorrência, por escrito, aos pais;
IV – Convocação do responsável, por escrito, para comparecer à escola e tomar ciência dos fatos com registro em ata.




§ 1.º O não comparecimento do responsável, dentro do prazo estipulado pela Unidade Escolar, implicará no afastamento do aluno das atividades pedagógicas pertinentes ao seu grupamento, permanecendo no espaço escolar, até que seu responsável compareça à Unidade Escolar para tomar ciência das advertências anteriores e as devidas providências.


§ 2.º Nos casos graves ou em reincidência, o Conselho Escola-Comunidade poderá ser convocado para deliberar, junto à direção da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos a serem adotados:


I – Troca de turma;
II – Troca de turno;
III – Transferência entre escolas da Rede Pública Municipal;
IV – Encaminhamento, através de instrumentos legais, aos órgãos competentes.


§ 3.º Os danos causados por alunos ao patrimônio escolar ou a terceiros, dentro da Unidade Escolar, serão passíveis de reparação, conforme o Artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da aplicação de medidas educativas.


TÍTULO IV
DA REPRESENTATIVIDADE


CAPíTULO I
DO CONSELHO DE DIRETORES


Art. 25. O Conselho de Diretores é o órgão representativo da Direção das unidades escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.


Parágrafo único. As direções das Unidades Escolares, divididas por Complexos, elegem o seu representante e o suplente formando o Conselho de Diretores da Coordenadoria. O Conselho de Diretores da Secretaria Municipal de Educação é composto pelos representantes eleitos pelo Conselho das Coordenadorias.


CAPíTULO II
DO CONSELHO DE PROFESSORES


Art. 26. O Conselho de Professores é o órgão representativo dos Professores das unidades escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.


Parágrafo único. Os professores das Unidades Escolares, divididas por Complexos, elegem o seu representante e o suplente formando o Conselho de Professores da Coordenadoria. O Conselho de Professores da Secretaria Municipal de Educação é composto pelos representantes eleitos pelo Conselho das Coordenadorias.


CAPíTULO III
DO CONSELHO DE ALUNOS


Art. 27. O Conselho de Alunos é o órgão representativo dos Alunos das unidades escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.


Parágrafo único. Os alunos das Unidades Escolares, divididas por Complexos, elegem o seu representante e o suplente formando o Conselho de Alunos da Coordenadoria. O Conselho de Alunos da Secretaria Municipal de Educação é composto pelos representantes dos CECs e dos Grêmios eleitos pelo Conselho das Coordenadorias.


CAPíTULO IV
DO CONSELHO DE RESPONSáVEIS


Art. 28. O Conselho de Responsáveis é o órgão representativo dos responsáveis legais por alunos das unidades escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.


Parágrafo único. As direções das Unidades Escolares, divididas por Complexos, elegem o seu representante e o suplente formando o Conselho de Responsáveis da Coordenadoria. O Conselho de Responsáveis da Secretaria Municipal de Educação é composto pelos representantes eleitos pelo Conselho das Coordenadorias.


DO CONSELHO DE FUNCIONáRIOS


Art. 29. O Conselho de Funcionários é o órgão representativo dos funcionários das unidades escolares junto à Secretaria Municipal de Educação.


Parágrafo único. As direções das Unidades Escolares, divididas por Complexos, elegem o seu representante e o suplente formando o Conselho de Funcionários da Coordenadoria. O Conselho de Funcionários da Secretaria Municipal de Educação é composto pelos representantes eleitos pelo Conselho das Coordenadorias.


Art. 30. Os Conselhos a que se referem os artigos 25, 26, 27, 28 e 29 devem garantir uma gestão democrática e participativa junto à Coordenadoria, através da participação efetiva nas reuniões, propiciando a integração e o fluxo de informações entre os diferentes níveis da Secretaria Municipal de Educação.




CAPíTULO VI
DO CONSELHO ESCOLA COMUNIDADE – CEC


Art. 31. O Conselho Escola Comunidade, promoverá a integração escola-comunidade, garantindo um espaço permanente de discussão que envolva todos os segmentos da Comunidade Escolar, visando a contribuir para a organização e funcionamento da Unidade Escolar e assegurando o desenvolvimento da política de democratização da escola.




CAPíTULO VII
DO GRêMIO ESTUDANTIL


Art. 33. O Grêmio Estudantil é o órgão representativo do corpo discente de cada unidade escolar.


Art. 34. O Grêmio tem por finalidade favorecer o desenvolvimento da consciência crítica, da prática democrática, da criatividade e da iniciativa.


Art. 35. A representatividade de que trata os capítulos deste título deverá estar de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.


TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA


CAPíTULO I
DA ORGANIZAçãO ESCOLAR


Art. 36. O currículo e sua forma são fixados pela Secretaria Municipal de Educação a partir das diretrizes educacionais estabelecidas e de acordo com a legislação em vigor.


Art. 37. O Projeto Político Pedagógico de cada Unidade Escolar deve atender ao currículo, sendo enriquecido não só pelas práticas culturais de sua comunidade, mas também pelas inerentes ao patrimônio cultural da Humanidade.



CAPíTULO II
DO CALENDáRIO ESCOLAR


Art. 38. O calendário escolar oficial é fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, obedecendo às normas e assegurando o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases nº 9394/96.




CAPíTULO III
DA MATRíCULA


Art. 39. A organização da matrícula deverá ser feita em função da demanda escolar, obedecendo às diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação.


Art. 40. À criança ou jovem com deficiência será garantida a matrícula em classe regular ou especial dependendo da manifestação expressa dos responsáveis e, se necessário, de avaliação técnica da equipe do Instituto Helena Antipoff.


CAPíTULO IV
DA AVALIAçãO DA APRENDIZAGEM


Art. 41. A avaliação deve ser centrada na totalidade da prática escolar, abrangendo não apenas o processo de aprendizagem do aluno, mas também a prática pedagógica dos profissionais de educação nela envolvidos.

Art. 42. Entendida como processo, a avaliação deve impulsionar os mecanismos de ação / reflexão / planejamento, objetivando o aperfeiçoamento da prática educacional.


Art. 43. A avaliação na Rede Municipal de Ensino será contínua, considerando-se o registro como instrumento fundamental para o acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem dos alunos.


§ 1.º A avaliação, como processo, terá caráter formal, consolidada por meio de provas, testes, pesquisas, trabalhos em grupo e individuais.


§ 2.º Os critérios de avaliação serão fixados pela Secretaria Municipal de Educação, através de Resolução, redigidos de forma clara e concisa, sendo divulgados à comunidade escolar.




CAPíTULO V
DA RECUPERAçãO


Art. 44. A recuperação deverá acontecer paralelamente ao período letivo, contemplando os alunos com baixo rendimento escolar, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola e as normas vigentes.




CAPíTULO VI
DA PROMOçãO E DA FREQUêNCIA


Art. 45. A promoção dos alunos dar-se-á quando atingidos os padrões mínimos estabelecidos para cada série, relativos ao aproveitamento escolar e à frequência.


Parágrafo único. A unidade escolar deve responsabilizar-se pelo controle da frequência do aluno




CAPíTULO VII
DO CONSELHO DE CLASSE


Art. 46. O Conselho de Classe é o espaço democrático de tomada de decisões acerca do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do fazer pedagógico na sala de aula e do desenvolvimento da aprendizagem do aluno.


Art. 47. Caberá ao Conselho de Classe:


I – realizar a autoavaliação da unidade escolar, enquanto instituição social, possibilitando a revisão de seu Projeto Político-Pedagógico;


II – realizar análise diagnóstica da turma;


III – discutir o processo pedagógico desenvolvido com as turmas, visando o seu aperfeiçoamento;


IV – analisar o desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;


V – acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas propostas para potencializar o aproveitamento dos alunos;


VI – verificar a situação de frequência dos alunos, procurando-se estratégias para evitar a evasão e reprovação por esse motivo.


Art. 48. O Conselho de Classe é constituído por:


I – Direção da Unidade Escolar;
II – Equipe Pedagógica;
III – Todos os professores regentes de turma;
IV – Representantes do CEC;
V – Representantes do Grêmio Estudantil.


Parágrafo único. O Conselho de Classe é autônomo, mas não é soberano.






TÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela direção escolar em conjunto com o Conselho Escola-Comunidade.


Art. 50. A regulamentação necessária ao cumprimento do presente Regimento será estabelecida em Resolução ou Portarias específicas.


Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010.






CLAUDIA COSTIN


(Publicado no DO Rio de 15 de abril de 2010)

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