terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Novas diretizes para a avaliação escolar na rede municipal


DECRETO N.º 30426 DE 26 DE JANEIRO DE 2009.


Estabelece diretrizes para a avaliação escolar na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro para o ano de 2009 e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, considerando que o sistema de ciclos, implementado a partir de 2000, foi tão somente expandido a novas séries;considerando todo o processo de análises e debates da experiência do Município do Rio de Janeiro, de outros municípios, estados e países, considerando o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação; e, considerando a Indicação n.º 04/2007, do Conselho Municipal de Educação, aprovada por unanimidade de seus membros;


DECRETA


Art. 1.º A avaliação na Rede Municipal de Ensino será contínua, considerando-se o registro como instrumento fundamental para o acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, a avaliação, como processo, terá caráter formal, consolidada por meio de provas, testes, pesquisas, trabalhos em grupo e individuais, sem prescindir da autoavaliação, realizada sempre de forma dialógica.

Art. 2.º A avaliação do processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos do 1.º Ciclo de Formação, do 4.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental e do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA – deverá ser expressa por meio dos seguintes conceitos:

I – MB = Muito Bom;

II – B = Bom;

III – R = Regular;

IV – I = Insuficiente.

§ 1.º A atribuição do conceito não exclui o registro significativo em cada disciplina.


§ 2.º No 1.º Ciclo de Formação, no 4.º e 5.º anos e no Programa de Educação de Jovens e Adultos I e II (PEJA I E II) será atribuído um conceito global ao aluno.


Art. 3.º Os conceitos determinados no Art. 2.º, que refletirão o desenvolvimento e a aprendizagem no período considerado para o Conselho de Classe (COC), deverão se constituir na síntese dos apontamentos realizados no Registro de Classe, observando-se os critérios abaixo relacionados:


I – Muito Bom (MB): atingiu os objetivos propostos para o período, não tendo necessitado de atividades específicas de recuperação paralela;

II – Bom (B): atingiu os objetivos propostos para o período, com participação eventual em atividades específicas de recuperação paralela;


III- Regular (R): atingiu parcialmente os objetivos propostos para o período, necessitando, constantemente, de recuperação paralela, com novas e diferenciadas atividades.


IV – Insuficiente (I): após a recuperação paralela, não atingiu os objetivos mínimos propostos para o período.

Art. 4.º O processo de avaliação dos alunos da Educação Infantil, do 1.º Ciclo de Formação, do 4.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental, da Classe Especial e do Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) deverá ser descrito no Registro de Classe.

§ 1.º Quando da realização de atividades de avaliação serão feitas anotações na ficha do aluno – que deverá sempre estar à disposição do professor – as quais, de acordo com as suas especificidades, deverão ser discutidas individualmente ou no coletivo do grupamento.

§ 2.º A Educação Infantil, em cada Creche e Unidade Escolar, deverá elaborar a forma de registro de avaliação, em consonância com o seu Projeto Político Pedagógico e com os pressupostos do Núcleo Curricular Básico Multieducação, não cabendo atribuição de conceitos, mas a análise do desenvolvimento e aprendizagem do aluno.

Art. 5.º O conceito atribuído no 1.º Ciclo de Formação, do 4.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental e no Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) deverá ser anotado no Boletim Escolar que deverá, obrigatoriamente, ser enviado aos pais ou responsáveis.

Art. 6.º Ao final do 1.º Ciclo de Formação e no final de cada ano escolar (4.º ao 9.º ano) do Ensino Fundamental deverá ser preenchida a Ficha de Avaliação, onde estarão contidos os objetivos propostos para o Ciclo e para cada ano escolar.

Art. 7.º O processo de avaliação dos alunos das classes especiais será expresso no Relatório de Acompanhamento que deverá ser enviado aos pais ou responsáveis.


Art. 8.º O processo de avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais, integrados em turmas regulares, será efetuado pelo professor regente em conjunto com o Professor Itinerante e/ou com o Professor da Sala de Recursos.

Parágrafo único. O aluno com necessidades educacionais especiais será avaliado, considerando-se as adaptações curriculares propostas, o que requer o estabelecimento de estratégias de avaliação diferenciadas.

Art. 9.º A Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, avaliação de rede, visando monitorar e replanejar, sempre que necessário, as suas ações.

Art. 10. Deverão ser asseguradas atividades diversificadas de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldades durante o ano letivo, permitindo a experimentação de diferentes formas de ensino.


§ 1.º Tanto nos três períodos que constituem o 1.º Ciclo de Formação (Inicial, Intermediário e Final) quanto ao final de cada ano (4.º ao 9.º), deverão estar sinalizadas, em relatório, indicações do Conselho de Classe (último do ano) de atividades de recuperação a serem desenvolvidas, desde o início do ano letivo subseqüente, para todos os alunos que obtiveram conceitos R (Regular) e I (Insuficiente).

§ 2.º Ficará retido o aluno que obtiver conceito I (Insuficiente) tanto no final do 1.º Ciclo de Formação, quanto ao término de cada ano escolar (4.º ao 9.º ano).


Art. 11. O Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), que possui caráter acelerativo, assegurará, ao final de cada Bloco, mais um período de estudo, desde que o Conselho de Classe aponte esta necessidade em parecer descritivo fundamentado.


§ 1.º O aluno poderá ser reclassificado a qualquer momento.


§ 2.º No programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), o aluno será enturmado na Unidade mais adequada ao seu desenvolvimento, conforme indicação do Conselho de Classe.

§ 3.º No Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), não haverá retenção nas Unidades durante o Bloco.

Art. 12. O aluno deve obter o mínimo de 75% de presença no total da carga horária prevista para cada período do 1.º Ciclo de Formação e para cada ano (4.º ao 9.º).


§ 1.º Após cada Conselho de Classe, a Unidade Escolar deverá dar ciência da frequência ao aluno e a seu responsável, mantendo em arquivo documento comprobatório.


§ 2.º Ao final de cada Conselho de Classe, a direção da Unidade Escolar, esgotados os procedimentos que lhe competem junto aos responsáveis, deverá comunicar ao Conselho Tutelar, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem mais do que 12,5% de faltas, cuja situação não tenha sido regularizada.


§ 3.º Nos casos de doenças graves que os impeçam de locomoção até a Unidade Escolar, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 1044/69, e de gravidez de risco, amparado pela Lei n.º 6202/75, atestados pelos Postos de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, os alunos terão direito a material de estudo ou atendimento domiciliar.


§ 4.º O aluno que não obtiver a frequência mínima anual prevista em lei, deverá permanecer no último período cursado.


Art. 13. A avaliação dos alunos da Educação Infantil deverá considerar a organização dos grupamentos por idade.


Parágrafo único. É de responsabilidade da Creche e da Unidade Escolar a apresentação dos registros e a discussão dos mesmos com os responsáveis.

Art. 14. A avaliação dos alunos das classes especiais deverá prever uma progressão contínua, considerando-se a organização dos diferentes níveis, não cabendo, portanto, retenção, nem conceituação.

Art. 15. O Conselho de Classe deverá ser realizado conforme Calendário Escolar, definido pela Secretaria Municipal de Educação (SME), a cada ano letivo, com o objetivo de fazer a análise dos dados significativos e tomar decisões a respeito de:


I – desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico (PPP);

II – trabalho pedagógico em sala de aula;

III – processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos;

IV – desenvolvimento das atividades de recuperação paralela, do reagrupamento flexível e do Centro de Estudos do Aluno (CEST); e,

V – aprovação ou retenção de alunos.


Art. 16. O Conselho de Classe será constituído por:

I – Diretor e/ou Diretor-Adjunto e/ou Professor de Apoio à Direção, quando houver na escola;

II – Coordenador Pedagógico;

III – Supervisor Escolar e/ou Orientador Educacional, quando houver na escola;

IV – Todos os professores regentes das turmas envolvidas, inclusive o Professor da Sala de Leitura, o professor do Centro de Estudos do Aluno (CEST), Professor Orientador do PEJA e, nos casos de alunos com necessidades educacionais especiais, o Professor Itinerante e/ou da Sala de Recursos;

V – Dois representantes do Conselho Escola-Comunidade (CEC), sendo um do segmento responsável por aluno e outro do segmento funcionário;

VI – Dois alunos, sendo um o representante do segmento aluno no CEC e outro, um componente da diretoria do Grêmio Estudantil.


Parágrafo único. O Conselho de Classe será instalado e deliberará com a presença de 2/3 dos membros que o integram, sob a presidência do Diretor da Unidade Escolar ou do Diretor-Adjunto, no caso de comprovada impossibilidade de participação do primeiro.

Art. 17. Durante o Conselho de Classe será elaborada ata, contendo o registro dos aspectos discutidos e as linhas de ação redefinidas para o período seguinte.

Art. 18. É considerada falta grave a ausência do professor no Conselho de Classe, conforme o Parecer CEE n.º 139/96.


Parágrafo único. No caso de ausência justificada, o professor deverá deixar por escrito, um relatório contendo a auto-avaliação de seu trabalho pedagógico e a análise do desenvolvimento da aprendizagem de seus alunos e de sua(s) turma(s).


Art. 19. São documentos da Avaliação Escolar:

I – Registro de Classe;

II – Ficha de Avaliação;

III – Boletim Escolar;

IV – Relatório de Transferência, para alunos do Ensino Fundamental e do PEJA;

V – Relatório de Acompanhamento, para alunos de Classe Especial;

VI – Histórico Escolar;

VII – Certificado.


Parágrafo único. O modelo de cada um destes documentos será definido em Portaria.


Art. 20. O Registro de Classe é o documento oficial da Rede Municipal de Ensino, em todos os seus níveis e modalidades, para a anotação das ações pedagógicas e do desenvolvimento e aprendizagem dos alunos pelos professores regentes.


Parágrafo único. O Registro de Classe compõe-se de quatro partes:


I – Ação Pedagógica, que contém o Planejamento Pedagógico – diagnóstico da turma e proposta geral de trabalho – e o Replanejamento Periódico – necessidades percebidas no desenvolvimento do trabalho pedagógico com a turma e revisões do Planejamento Pedagógico;


II – Anotações Diárias, que traz a Relação de Alunos, a Apuração da Frequência e o Registro das Vivências da Turma;


III – Registro sobre os alunos, que se destina a observações e reflexões significativas sobre o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos;


IV – Registro de Reuniões com os Responsáveis, contendo os assuntos tratados e a frequência.


Art. 21. A Ficha de Avaliação, que será preenchida ao final do 1.º Ciclo de Formação e ao final de cada ano escolar (4.º ao 9.º), deverá conter os objetivos trabalhados, estando assinalado se o aluno atingiu integral ou parcialmente esses objetivos, sua conceituação final e sua frequência.


Parágrafo único. A Ficha de Avaliação deve acompanhar o Histórico Escolar, quando da transferência do aluno ao final de um Ciclo de Formação.


Art. 22. O Boletim Escolar, que será preenchido a cada Conselho de Classe, é documento de ciência ao responsável e ao próprio aluno sobre o desenvolvimento e a aprendizagem, devendo conter sua conceituação e frequência.


Art. 23. O Relatório de Transferência, no Ensino Fundamental e no Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), conterá observações sobre o desenvolvimento e a aprendizagem, elaboradas a partir das anotações no registro de Classe.


Parágrafo único. Este relatório acompanhará o Histórico Escolar em caso de transferências.


Art. 24. O Relatório de Acompanhamento do aluno de Classe Especial será preenchido no período de cada Conselho de Classe, em duas vias, sendo uma para o arquivo da Unidade Escolar e outra para o responsável pelo aluno.


Parágrafo único. Este relatório acompanhará o Histórico Escolar, quando de sua transferência para outra Unidade Escolar.


Art. 25. O Histórico Escolar, documento oficial de conclusão do Ensino Fundamental e de transferência, deve resumir o percurso do aluno ano a ano, até o último cursado, contendo, no mínimo:


I – designação e denominação da escola;

II – dados de identificação pessoal do aluno;

III – conceituação e percentual de frequência obtidos, bem como o nome do estabelecimento escolar em que estudou, ano a ano;

IV – indicação do próximo grupamento a cursar.


Art. 26. O Certificado constitui o documento oficial de conclusão do Ensino Fundamental para os que terminarem o 9º ano ou o Bloco II do Programa de Educação de Jovens e Adultos II (PEJA II).


Art. 27. Os critérios de avaliação que constam neste Decreto deverão ser do conhecimento de toda a comunidade escolar.


Art. 28. Os casos omissos, após análise do Coordenador Regional de Educação, serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Geral de Educação – E/DGED.


Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2009 – 444º ano da Fundação da Cidade.


EDUARDO
PAES

Um comentário:

  1. Nádia, estou contente com a idéia do blog, espero que seja mais uma feramenta para auxiliar o nosso trabalho.Li rapidamente o decreto e já fiquei feliz em saber que o conceito I está de volta.É claro que isso não resolve os nossos problemas,mas modifica um pouco a postura do aluno diante do processo escolar.Bjs.

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